REGULAMENTO DE ESTÁGIOS
Aprovado pela Direcção, sob proposta da Comissão Permanente do Conselho da Profissão, e tendo presente as deliberações do Conselho da Profissão e as posições expressas no decurso de reuniões da Assembleia-Geral e do Conselho Geral.
1. Nos termos do Estatuto e do deliberado pelo Conselho da Profissão, devem realizar estágio, para inscrição como membro efectivo da Ordem e, consequentemente, para poderem utilizar o título de Economista e exercer autonomamente a profissão de Economista, todos os candidatos à admissão na Ordem que estejam habilitados com o grau de licenciado na área da ciência económica.
2. Estão, porém, isentos da realização de estágio, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 3 do Decreto-Lei n.º 174/98, que aprovou o Estatuto da Ordem e do deliberado pelo Conselho da Profissão, os candidatos à inscrição na Ordem que sejam titulares:
a) de um doutoramento na área da ciência económica outorgado por uma instituição universitária portuguesa, ou de um diploma ao qual foi conferida a equivalência ao doutoramento por uma instituição universitária portuguesa;
b) de uma licenciatura e de um mestrado na área da ciência económica conferidos por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de diplomas aos quais foi conferida a equivalência a tais graus por uma instituição de ensino superior portuguesa;
c) de uma licenciatura na área da ciência económica conferida por uma instituição de ensino superior portuguesa em data anterior a 26 de Abril de 1999, ou de um diploma ao qual foi conferida a equivalência à licenciatura por uma instituição de ensino superior portuguesa em data anterior a 26 de Abril de 1999;
d) de um mestrado na área da ciência económica, desde que reunidas cumulativamente as seguintes duas condições:
i. o seu curriculum académico e profissional seja objecto de uma análise favorável pela Comissão Permanente do Conselho da Profissão;
ii. tiverem, no conjunto dos seus estudos superiores, uma formação académica que garanta os conhecimentos técnicos e da cultura própria à profissão de Economista, aferidos pelos seguintes indicadores:
· predomínio das disciplinas das áreas científicas da economia e da gestão, o que implica a aprovação em unidades curriculares com, pelo menos, 120 unidades de crédito ECTS nessas áreas;
· aprovação em unidades curriculares com, pelo menos, 60 unidades de crédito ECTS na área científica correspondente a um dos Colégios da Especialidade da Ordem, Colégio de Especialidade a que o candidato terá, em princípio acesso;
· aprovação em unidades curriculares com, pelo menos, 12 unidades de crédito ECTS na área científica correspondente ao outro Colégio da Especialidade da Ordem;
· aprovação em unidades curriculares com, pelo menos, 24 unidades de crédito ECTS em métodos quantitativos;
· aprovação em unidades curriculares de alguma área científica de estudo de outros aspectos da vida social (tais como a sociologia, a ciência política, a história, o direito, etc.);
· tratamento, na formação atrás referida, de domínios básicos e de alguns domínios de especialização da área científica do respectivo Colégio de Especialidade, especificados da seguinte forma:
· no caso do Colégio de Especialidade de Economia Política, domínios básicos da microeconomia e da macroeconomia e domínios de especialização tais como a economia internacional, a economia monetária, a economia pública, a economia regional, a economia do desenvolvimento, a política económica, etc.;
· no caso do Colégio de Especialidade de Economia e Gestão Empresariais, domínios básicos da contabilidade, das finanças, do comportamento organizacional e do marketing e domínios de especialização tais como a gestão financeira, a gestão da produção, a gestão comercial, a gestão dos recursos humanos, a gestão estratégica, etc..
3. Cabe ao estagiário identificar o Colégio de Especialidade a cuja inscrição se candidata caso logre concluir, com êxito, o seu estágio e assim passar a membro efectivo
4. Para cada estágio, é definido, pela Comissão Permanente do Conselho da Profissão, um plano de estágio que pode ter as seguintes duas componentes:
a) realização de estudos superiores complementares;
b) formação pelo exercício profissional supervisionado por um Patrono ou, na falta deste, pela Comissão Coordenadora do Conselho da Profissão.
5. A componente de estágio de realização de estudos complementares superiores é obrigatória para os estágios dos candidatos à admissão à Ordem titulares de um curso de licenciatura registado na Direcção Geral do Ensino Superior como inserida na área da ciência económica:
a) com um plano de estudos equivalente a 180 unidades de crédito ECTS;
b) com um plano de estudo que, mesmo desenvolvendo-se por mais de três anos lectivos, não garanta, no entendimento da Comissão Permanente do Conselho da Profissão, os conhecimentos técnicos e da cultura própria à profissão de Economista.
6. A componente de estágio de realização de estudos complementares superioresconsiste na frequência, com aproveitamento, seja de cursos de estudos avançados, seja de cursos de formação avançada, seja da parte escolar de cursos de mestrado escolhidos pelo estagiário mas desde que, em todos os casos, correspondam a 60 unidades de crédito ECTS e com observância do seguinte:
a) os cursos sejam ministrados em Universidades ou noutras instituições consideradas adequadas pela Comissão Permanente do Conselho da Profissão;
b) os cursos sejam na áreas da ciência económica e considerados adequados, pela Comissão Permanente do Conselho da Profissão, à inscrição no Colégio de Especialidade a que o estagiário se candidata;
c) cabe ao estagiário fazer a entrega nos Serviços da Ordem dos diplomas ou outros comprovativos da realização, com aproveitamento, daqueles cursos;
d) os estudos complementares podem ter tido o seu início em data anterior à da inscrição como membro estagiário da Ordem, desde que posterior à obtenção da habilitações académicas que permitiram a inscrição do estagiário na Ordem.
7. A componente de estágio de formação pelo exercício profissional supervisionado consiste no desenvolvimento de actividades profissionais susceptíveis de comprovarem capacidades para o exercício autónomo da profissão de Economista numa das especialidades organizadas em Colégio da Especialidade, e com observância do seguinte:
a) a duração das actividades profissionais não pode ser inferior a um ano;
b) a supervisão das actividades profissionais deve, sempre que possível, ser assegurada por um Patrono, que deve ser membro efectivo da Ordem, com pelo menos cinco anos de exercício profissional, escolhido pelo estagiário ou, não se revelando tal possível, nomeado pela Direcção, ouvida a Comissão Permanente do Conselho da Profissão;
c) não sendo possível nomear um Patrono, esta componente do estágio será supervisionada pela Comissão Permanente do Conselho da Profissão;
d) não conseguindo o estagiário obter uma colocação profissional que lhe permita desenvolver esta componente do estágio, a mesma pode ser substituída, a pedido do estagiário, pela realização de cursos de formação, na área da ciência económica, propostos pelo estagiário e que a Comissão Permanente do Conselho da Profissão julgue adequados para o efeito;
e) a frequência de cursos de formação previstos na alínea anterior não substitui a componente de estágio de realização de estudos complementares superiores, se esta estiver incluída no plano de estágio;
f) o início das actividades profissionais relevantes para realização de estágio poderá ser anterior à inscrição como membro estagiário da Ordem, desde que posterior à obtenção da habilitações académicas que permitiram essa inscrição;
g) o exercício das actividades referidas na alínea anterior nunca poderá representar mais de metade da duração da componente de estágio de formação pelo exercício profissional supervisionado;
h) para que a realização das actividades profissionais, previstas nas duas alíneas anteriores, seja relevante para efeitos de estágio, é necessário o acordo, expresso em relatório intercalar, do Patrono ou, não tendo sido este designado, que seja esta a avaliação da Comissão Permanente do Conselho da Profissão;
i) para além dos casos, previstos na alínea anterior em que haja lugar à elaboração dum relatório intercalar, cabe ainda ao Patrono elaborar um relatório final sobre a actividade profissional desenvolvida pelo estagiário;
j) cabe ao estagiário elaborar, quando entender concluída esta componente do seu plano de estágio, um relatório final, que deverá obedecer a um modelo a aprovar pela Comissão Permanente do Conselho da Profissão.
8. A realização do estágio deve ser concluída num período de tempo correspondente ao dobro da duração do respectivo plano de estágio, ou seja, quatro ou dois anos, contados da data de comunicação do plano de estágio, se este incluir ou não uma componente de realização de estudos complementares superiores, mas tendo em conta que:
a) este prazo poderá ser prorrogado, a pedido do estagiário fundado em razões ponderosas, pela Comissão Permanente do Conselho da Profissão;
b) não sendo terminado o estágio no prazo fixado no respectivo plano de estágio ou nas prorrogações referidas na alínea anterior, caduca a inscrição como membro estagiário sendo, por isso, necessária uma nova candidatura à inscrição na Ordem, a ser apreciada casuisticamente pela Direcção, com parecer prévio da Comissão Permanente do Conselho da Profissão, para lhe voltar a ser reconhecida a qualidade de membro estagiário;
c) sempre que o estágio integre uma componente de realização de estudos superiores complementares, o respectivo prazo de realização interrompe-se também quando, tendo-se o estagiário regularmente candidatado à inscrição em um curso necessário à realização dessa componente do seu plano de estágios, essa sua inscrição vier a não ser aceite, por motivos que não lhe sejam directamente imputáveis;
d) sempre que o estágio integre uma componente de realização de exercício profissional supervisionado, o respectivo prazo de realização interrompe-se até ao momento em que, a pedido do estagiário, for nomeado um Economista que supervisione aquele exercício profissional ou, não sendo possível designar um Patrono, até à comunicação ao estagiário de que o seu estágio será supervisionado pela Comissão Permanente do Conselho da Profissão.
9. Concluído o estágio, deve o estagiário apresentar:
a) o relatório final de estágio, de acordo com os modelo a fornecer pelos Serviços;
b) se o estágio comportar o exercício de actividade profissional supervisionada, o relatório final, de acordo com os modelo a fornecer pelos Serviços, subscrito pelo Patrono;
c) se o estágio integrar uma componente de realização de estudos complementares, diplomas ou títulos os comprovativos da frequência, como aproveitamento, dos cursos correspondentes a essa componente do plano de estágio, caso ainda os não tenha feito chegar aos Serviços da Ordem.
10. Recebidos nos Serviços da Ordem os documentos referidos no número anterior e, se for caso disso, elementos complementares de informação que hajam sido solicitados, a Comissão Permanente do Conselho da Profissão disporá de 75 dias para apreciar, de acordo com os documentos recepcionados, o modo como decorreu o estágio, devendo fazer chegar à Direcção, um parecer sobre a inscrição do estagiário como membro efectivo da Ordem e do Colégio de Especialidade a que se candidatou:
a) favorável;
b) desfavorável, caso em que pode sugerir ao candidato a realização de acções complementares de formação que visem reforçar as suas capacidades profissionais.
11. Ao membro estagiário é passada uma declaração, atestando essa sua qualidade, só lhe sendo entregue a cédula profissional quando concluído, com êxito, o seu estágio.
12. A declaração referida no número anterior deverá ter as seguintes menções:
a) a data de início e de fim do estágio;
b) a identificação do plano de estágio;
c) a identificação do Patrono, se tiver sido designado.
13. As normas agora aprovadas serão revistas quando entrar em vigor uma alteração às normas do Estatuto que definem os requisitos de admissão à Ordem.