Estágios

Em que consiste o estágio profissional:

O estágio profissional consiste no exercício duma actividade profissional que permita, pela sua avaliação, apurar se o estagiário reúne os conhecimentos técnicos e a cultura própria necessária para a prática de actos típicos da especialidade profissional em que se desenvolve o seu estágio.

 

Qual a duração do estágio profissional:

A duração do estágio profissional é de dezoito meses, que podem ser reduzidos para doze meses caso o candidato, na sua candidatura, comprove dispor de uma formação superior pós-graduada relevante ou, no decurso do seu estágio, a conclua.

A conclusão, durante o estágio profissional, de um doutoramento ou de um mestrado, ambos na área da ciência económica, permite a passagem a membro efectivo

As formações relevantes são publicitadas no portal da Ordem (Requisitos Habilitacionais).

 

Candidatos com experiência profissional prévia à data da sua candidatura:

Sempre que, no curriculum vitae junto com a sua candidatura, um candidato, que não reúna os requisitos para ser admitido como membro efectivo, assinale ter desenvolvido, depois de concluídos os seus estudos superiores, uma actividade profissional que envolveu a prática de actos típicos de Economista, pode solicitar que esta sua experiência profissional releve e seja avaliada para efeitos de conclusão do seu estágio profissional.

Para tanto deverá elaborar um relatório dessas actividades e remetê-lo aos Serviços da Ordem (Modelo de Relatório).

 

Candidatos sem experiência profissional prévia à data da sua candidatura:

Sempre que um candidato não tenha desenvolvido, antes da apresentação da sua candidatura, uma actividade profissional que envolva a prática de actos típicos de Economista, a data de início do seu estágio profissional é aquela em que comprovadamente começou a desenvolver tarefas e funções consideradas como relevantes para a realização daquele seu estágio.

Deve o estagiário comunicar, através do portal da Ordem e preenchendo um modelo aí existente (Modelo de Comunicação), encontrar-se já a desenvolver tarefas e funções que considere relevantes para a realização do seu estágio profissional.

 

Suspensão do estágio profissional:

O estágio profissional interrompe-se a requerimento do estagiário que comprove ter-se verificado uma interrupção da sua actividade profissional ou da do seu Patrono.

Cabe ao estagiário comunicar aos serviços da Ordem a data em que se verificou a interrupção e quando a mesma cessou.  

 

Período para realização de estágio profissional:

Não contabilizando os períodos de suspensão, o estágio profissional deve concluir-se até ao dobro do prazo estabelecido para a sua realização.

Havendo motivos poderosos, pode ser autorizada uma prorrogação do período de tempo concedido para realização do estágio profissional.

 

Relatório de estágio:

O estágio profissional considera-se concluído quando o estagiário submete, através do portal da Ordem, o seu relatório de estágio onde descreve as tarefas e funções desenvolvidas durante o seu estágio profissional (Modelo de Relatório (A) (B)).

 

Patrono:

Cabe ao estagiário escolher o Patrono do seu estágio profissional de entre Economistas com mais de 5 anos de experiência profissional.

Não sendo possível ao estagiário indicar um Patrono nem aos Serviços designar-lhe um, o seu estágio profissional decorrerá sem a orientação de Patrono.

 

Relatório do Patrono:

Cabe ao Patrono apreciar o relatório de estágio e, sobre ele, elaborar um relatório em que:

  • Corrobore ou não as informações constantes no relatório de estágio.
  • Proponha ou não a inscrição do estagiário como membro efetivo da Ordem e do Colégio da especialidade profissional em que este desenvolveu o seu estágio.

 

Bolsa de Patronos:

Os serviços da Ordem manterão em funcionamento uma base de dados de Economistas que se dispõem a exercer funções de Patrono.

Um estagiário, mediante requerimento, pode aceder a essa base de dados